- 1 -Os Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos com aptidão marginal, atual ou potencial, e ainda espaços intersticiais de reduzidas dimensões.
- 2 -Estes espaços destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola, podendo, complementarmente, admitir as ocupações e utilizações dispostas no artigo 74.º e as seguintes:
- a)Comércio, serviços, indústria, armazenagem e apoios, incluindo estufas, que estejam diretamente ligadas aos usos agrícolas, pecuários ou florestais (critério da demonstração da origem da matéria-prima - pelo menos 50 % proveniente da exploração do dono do negócio);
- b)Habitação para residência própria e permanente de agricultores em exploração agrícola sustentável e que contribua para a melhoria da estruturação fundiária;
- c)Apoios de atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- d)Empreendimentos turísticos nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo;
- e)Áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença;
- f)Equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o estatuto do solo rústico, tendo que ser devidamente fundamentada a localização e reconhecido o interesse municipal.
Artigo 80.º — Caraterização, ocupação e utilização
Vigente desde: 17/05/2024