- 1 -Os Espaços Culturais correspondem a sítios ou locais não incluídos em perímetros urbanos, abrangendo áreas de património histórico, arquitetónico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico, onde ocorram atividades de caráter religioso ou cultural, que se conformam como usos dominantes.
- 2 -Nestes espaços pretende-se a promoção da investigação e do conhecimento do bem cultural em causa, incentivando a sua visitação.
- 3 -Qualquer intervenção nestes espaços carece de parecer/acompanhamento do Serviço Municipal de Património Cultural, devendo ser acompanhada por arqueólogo.
- 4 -Nestes espaços admitem-se as obras inerentes à manutenção, construções necessárias de apoio ao uso e à utilização coletiva das áreas livres, desde que não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional.
- 5 -Não são permitidas ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se como usos complementares, para além dos dispostos no artigo 74.º:
- a)Trabalhos arqueológicos;
- b)Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente;
- c)Obras de ampliação, reconstrução e de construção que visem centros interpretativos e de apoio à investigação arqueológica;
- d)Alteração, reconstrução e ampliação de edifícios preexistentes para turismo no espaço rural e turismo de habitação.
Artigo 93.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024