- 1 -Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas afetas a empreendimentos turísticos (utilização dominante) existentes e a prever.
- 2 -Os empreendimentos turísticos admissíveis são as tipologias de estabelecimentos hoteleiros, nos grupos de hotéis e pousadas, turismo no espaço rural, turismo de habitação, parques de campismo e/ou de caravanismo e áreas de serviço para autocaravanas, enquadráveis na paisagem e que promovam e divulguem os valores em presença.
- 3 -São definidas como ocupações e utilizações complementares permitidas as dispostas no artigo 74.º
Artigo 95.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024