- 1 -Os Espaços de Infraestruturas destinam-se à satisfação de necessidades coletivas dos cidadãos, conformando-se como usos dominantes.
- 2 -Nos espaços referidos no número anterior só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados com a sua função ou complementares desta e os dispostos no artigo 74.º
- 3 -A edificabilidade admissível nestes espaços é a exigida pela própria natureza das infraestruturas existentes ou previstas, incluindo as instalações de apoio necessárias à mesma.
Artigo 99.º — Caraterização, ocupação e utilizações
Vigente desde: 17/05/2024