- 1 -A Associação pode ser dissolvida pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- 2 -Dissolvida a Associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver.
- 3 -O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados, de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens e serviços para que o património da Associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.
- 4 -Se um ou mais associados se propuser continuar o exercício das actividades da Associação, deverão ser-lhe, preferencialmente, adjudicados os bens, móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos dos demais associados.
Artigo 34.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 12/06/2007