- 1 -Para a realização deste objecto, a Associação pode desenvolver, de entre outras, as seguintes actividades:
- a)Assegurar a conjugação e coordenação de esforços dos diversos organismos públicos e entidades privadas envolvidas na execução da política de promoção e dinamização das suas áreas de intervenção;
- b)Propor, efectuar ou colaborar na realização de acções de diagnóstico, inquéritos, projectos de investimento, estudos técnicos e económicos nas áreas da promoção e modernização do comércio e serviços;
- c)Apoiar e aconselhar os agentes económicos em questões de marketing, publicidade relações públicas no sentido de utilizarem metodologias, sistemas e meios compatíveis com a valorização e promoção das suas actividades;
- d)Promover e disseminar informação técnica, económica e financeira junto dos consumidores, comerciantes e demais pessoas colectivas ou singulares da sociedade civil;
- e)Promover a penetração de conceitos, tecnologias e formação adequadas à valorização e promoção das actividades de comércio e serviços;
- f)Promover a uniformização dos horários dos estabelecimentos, da época de campanhas comerciais e enquadrar as várias iniciativas de animação e promoção;
- g)Colaborar com as autoridades locais na manutenção e melhoramento dos espaços públicos;
- h)Aconselhar e promover a ocupação de espaços desocupados e reforçar a segurança e limpeza urbana;
- i)Negociar contratos entre instituições financeiras e os associados, com vista à criação de um cartão de compras, bem como outros instrumentos de apoio às actividades de comércio e serviços;
- j)Editar revista e boletim informativo de apoio ao exercício de actividade.
- 2 -No âmbito das suas actividades, a Associação poderá articular-se com instituições do mesmo cariz, podendo associar-se, por qualquer forma, com organizações de âmbito municipal, regional, nacional ou internacional.
- 3 -A Associação procurará, sempre que entenda por conveniente, tomar para si a realização de empreendimentos específicos, autonomamente ou em colaboração com outras actividades, e nas condições a acordar.
Artigo 4.º — Actividades principais
Vigente desde: 12/06/2007