- 1 -Os Departamentos, as Divisões e as Unidades da Associação de Municípios são dirigidos por Pessoal Dirigente, providos nos termos da lei.
- 2 -Os Departamentos serão dirigidos por pessoal dirigente, qualificados como cargos de Direção Intermédia de 1.º grau, com o nível de Diretor de Departamento.
- 3 -As Divisões serão dirigidos por pessoal dirigente, qualificados como cargos de Direção Intermédia de 2.º grau, com o nível de Chefe de Divisão.
- 4 -As Unidades serão dirigidas por cargos de Direção Intermédia de 3.º grau, denominados Gestores de Unidade, com o seguinte enquadramento:
- a)Compete-lhes coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependem hierarquicamente, o Administrador-Delegado se dele dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção;
- b)Aplicam-se-lhes, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no Artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações;
- c)São recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam cumulativamente:
c.1) Formação superior de licenciatura, no mínimo;
c.2) Dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;
c.3) Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
- d)A remuneração dos mesmos corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
Artigo 10.º — Dirigentes
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023