- 1 -Ao Setor do Secretariado compete, nomeadamente:
- a)Organizar e elaborar as agendas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Intermunicipal;
- b)Elaboração de Atas e respetivas minutas;
- c)Elaboração de certidões correspondentes a deliberações tomadas pelos órgãos da Associação;
- d)Garantir o encaminhamento dos processos para as respetivas unidades orgânicas após despacho do Administrador-Delegado;
- e)Datilografar todos os ofícios, despachos, informações e documentos elaborados pelo Administrador-Delegado;
- f)Planeamento e marcação de deslocações, viagens e estadias;
- g)Promover a receção e distribuição do expediente, assim como o registo e expedição da correspondência;
- h)Arquivar e manter devidamente organizada toda a documentação e correspondência afeta aos órgãos da Associação e ao Administrador-Delegado;
- i)Preparação e envio aos membros dos Órgãos da Associação de todo o expediente respeitante às reuniões.
- 2 -O Setor do Secretariado será dirigido por um coordenador técnico e é equiparada a secção para efeitos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 17.º — Setor do Secretariado
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 88.º