- 1 -Ao Setor de Tesouraria compete, nomeadamente:
- a)Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;
- b)Liquidar juros moratórios, referentes à arrecadação de receitas;
- c)Proceder à guarda de valores monetários;
- d)Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria;
- e)Movimentar, em conjunto com o presidente do Conselho de Administração, ou com o Administrador-Delegado, os fundos depositados em instituições bancárias;
- f)Elaborar balancetes diários de tesouraria, onde constem todas as contas bancárias, para além de todos os outros mapas legais obrigatórios;
- g)Manter permanentemente atualizada as contas-correntes referentes a todas as instituições bancárias, onde se encontrem contas abertas em nome da Associação.
- 2 -O Setor da Tesouraria será dirigido por um coordenador técnico e é equiparada a secção para efeitos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 35.º — Setor de Tesouraria
Vigente desde: 31/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2023
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 88.º