- 1 -As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente Regulamento.
- 2 -O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.
Artigo 18.º — Prazos
Vigente desde: 16/01/2019