- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou não se justificar a localização de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -O valor da compensação a pagar ao Municípioencontra-se fixado no Regulamento de Taxas do Município de Almeirim:
Artigo 20.º — Compensações
Vigente desde: 09/06/2021