- 1 -Os vãos de porta, janela ou portadas localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público não poderão abrir no sentido do exterior, salvo se localizados a uma altura superior a 2,5 m.
- 2 -A solução em desacordo com o disposto no número anterior só será de admitir se de tal facto resultarem vantagens de ordem estética e urbanística e não se verifiquem inconvenientes de ordem geral.
- 3 -Nos casos de impossibilidade técnica comprovada pelos serviços municipais do cumprimento do disposto nos números anteriores, e quando tal se justifique, a colocação de portões de garagem deverá incluir um sistema de aviso sonoro e luminoso que anteceda a sua abertura, sendo ainda obrigatoriamente instalado idêntico sistema nos portões existentes, abrindo para o exterior, aquando da realização de quaisquer obras de alteração ou beneficiação dos mesmos.
Artigo 46.º — Vãos no plano marginal
Vigente desde: 09/06/2021