- 1 -Os muros de vedação confinantes com via pública, dentro dos perímetros urbanos, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de1,40 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público. Desde que salvaguardado o seu enquadramento na envolvente, essa altura poderá ir até aos 2,00 m quando encimado por gradeamento não opaco (excluem-se revestimentos em chapa ou outro material que não garanta uma opacidade superior a 50 %)
- 2 -Os muros de vedação entre vizinhos, não poderão ter uma altura superior a 2,20 m.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
- a)Os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento, os quais poderão ter altura superior até ao máximo de 1 m acima da cota natural do terreno;
- b)Quando o muro de vedação separe terrenos situados em cotas diferentes e superiores a 1 m, a altura máxima será de 1,50 m, contada a partir da cota natural mais elevada;
- c)Os muros de vedação poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,20 m, medido no seu ponto mais elevado;
- d)Os muros de vedação que constituam fachadas falsas, os quais atenderão a uma solução arquitetónica que assegure a sua integração no conjunto edificado onde se inserem.
- 4 -Noutros casos devidamente justificados, designadamente por motivo de enquadramento arquitetónico, urbanístico,condicionantes topográficas, especificidade do uso das edificações ou do solo, sua localização ou exigências legais, poderá ainda a Câmara Municipal aceitar e definir outras soluções que não respeitem os limites previstos nos números anteriores.
- 5 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e, tanto quanto possível, constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro de vedação.
- 6 -Quando não se verifique a circunstância prevista no número anterior, os projetos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infraestruturas, em cada lote ou prédio abrangido.
- 7 -Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem a aplicação de fragmento de vidro, lanças, picos e materiais similares no coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com o logradouro do prédio vizinho.
Artigo 52.º — Muros de vedação
Vigente desde: 09/06/2021