- 1 -O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- b)Certidão negativa do registo predial quando o prédio ou prédios abrangidos se encontrarem omissos;
- c)Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
- d)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:2000, nos termos do art.º4 do presente regulamento;
- e)Levantamento topográfico, à escala de 1:1000 ou superior, ligado ao sistema europeu de coordenadas: PT-TM06/ETRS89 (EuropeanTerrestrialReferenceSystem 1989), Elipsóide de Referência GRS80, Projeção Cartográfica Transversa de Mercator, EPSG 3763, com indicação precisa a vermelho dos limites e da área da propriedade, a verde da parcela e da área a destacar, e a preto da implantação das construções projetadas e/ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultem do destaque, com indicação das suas áreas de construção e implantação, bem como identificação dos respetivos processos de obras e artigos urbanos;
- f)Memória descritiva que contemple as descrições do prédio objeto de destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante, quantificando-se rigorosamente a(s) área(s) do(s) artigo(s) matricial(ais) em causa a integrar em cada uma destas parcelas, e justificação de adequabilidade ao plano diretor municipal da situação resultante do destaque.
- 2 -O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.
- 3 -As parcelasresultantes do destaque, parcial ou totalmente inseridas em perímetro urbano, deverão ter uma frente para o arruamento público com um mínimo de8 m sem a qual não é possível, em ações futuras, estabelecer acessibilidades mínimas à parcela.Poderão constituir exceção, situações com construções preexistentes e legalizadas com frentes consolidadas de dimensão inferior a 8 m.
- 4 -O número anterior não se aplica no caso de disposição contrária em PMOT.
Artigo 9.º — Operações de destaque
Vigente desde: 09/06/2021