Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.
Nos casos de ausência, falta ou impedimento do membro empossado, a suplência faz-se nos termos do n.º 2 do Artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo o membro empossado designar outra pessoa da entidade que representa.