- 1 -Nos termos do disposto no artigo 45.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios urbanos ou frações autónomas cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos, ou que se encontrem localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, prorrogável, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
- b)Isenção do IMT relativamente às aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos, a contar da data da aquisição;
- c)Isenção do IMT no âmbito da primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em ARU, também a habitação própria e permanente;
- d)Isenção das taxas devidas pela determinação do nível de conservação do prédio ou fração.
- 2 -A atribuição dos benefícios fiscais referidos no número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Serem os edifícios e frações objeto de intervenção de reabilitação promovida ao abrigo e nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana (RJRU), previsto no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e alterações posteriores, ou de operações de reabilitação enquadráveis no Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- b)Apresentarem aqueles edifícios e frações, em consequência das intervenções de reabilitação previstas na alínea anterior, um estado de conservação dois níveis acima do anteriormente detido, e terem, no mínimo, um nível Bom, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, assim como o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação fornecida pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho.
- 3 -Os benefícios mencionados nas alíneas b) e c), do n.º 1, do presente artigo, não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais, conforme disposto no n.º 3, do artigo 45.º, do EBF, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se:
- a)"Ações de reabilitação" as intervenções de reabilitação de edifícios ou frações, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, em imóveis que da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
- b)"Área de reabilitação urbana" a área territorialmente delimitada nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual;
- c)"Estado de conservação" o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 31/05/2023