- 1 -A prova prática nas especialidades clínicas obedece ao preceituado no artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 2 -A prova prática nas especialidades não clínicas obedece ao preceituado no artigo 128.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 3 -A prova teórica obedece ao preceituado no artigo 129.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 32.º
Vigente desde: 21/07/2020