- 1 -No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criados por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas.
- 2 -É fixado em oito o número máximo de Subunidades Orgânicas, sendo cada uma composta por um coordenador técnico e criadas por despacho do Presidente da Câmara, que definirá as respetivas competências.
Artigo 9.º — Subunidades orgânicas
Vigente desde: 26/05/2022