- 1 -Os interessados devem conservar os caixões depositados em jazigo em perfeitas condições, procedendo de imediato à sua reparação sempre que apresentem rotura ou qualquer outra deterioração.
- 2 -Quando os interessados depois de notificados pela Câmara Municipal para os efeitos do número anterior, não procederem à reparação, pode a Câmara Municipal executá-la de imediato.
- 3 -As quantias relativas às despesas indicadas nos termos do número anterior são da conta do infractor.
- 4 -O caixão deteriorado que não possa reparar-se convenientemente será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura à escolha dos interessados, ou na falta desta por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 25.º — Manutenção e reparação
Vigente desde: 17/02/2004