- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados pela Câmara Municipal.
- 2 -Em casos devidamente justificados pode o presidente da Câmara prorrogar estes prazos.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 36.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 17/02/2004