- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 71.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/02/2004