- 1 -Nas operações urbanísticas os passeios devem obedecer às características definidas em plano municipal de ordenamento do território em vigor e demais legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
- 2 -Nas zonas de atravessamento de peões o lancil e/ou passeio devem ser rampeados de acordo com legislação específica aplicável, nomeadamente ao nível das condições de acessibilidade.
- 3 -Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público deve o lancil ser interrompido e substituído por rampas.
- 4 -As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores deverão estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.
- 5 -Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, deverão ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização, de sinalética, de telecomunicações e de energia elétrica.
Artigo 28.º — Passeios
Vigente desde: 19/09/2017