- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
- 2 -Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea c), do artigo 2.º do RJUE, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
- a)A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
- b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 19/09/2017