- 1 -Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:
- a)Lava-loiça;
- b)Bancada de preparação de alimentos;
- c)Saída de fumos;
- d)Armários.
- 2 -O equipamento referido no número anterior deve ser disposto de forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguinte equipamento móvel:
- a)Fogão;
- b)Dispositivo para aquecimento de água;
- c)Frigorífico.
- 3 -O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seu bom funcionamento e cumpridas as normas legais e regulamentares específicas de cada tipo de dispositivo destinado a esse fim.
Artigo 45.º — Equipamento fixo de cozinhas
Vigente desde: 19/09/2017