- 1 -O plano de ocupação do espaço ou via pública, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;
- b)Plano de ocupação do espaço público, a elaborar pelo técnico responsável pela direção da obra, quando dependente de controlo prévio e quando obras isentas, pelo executante, pessoa singular ou coletiva encarregada de execução dos mesmos, constituído por peças escritas e desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:
- i)Termo de responsabilidade subscrito pelo responsável que ateste o cumprimento das normas técnicas e de segurança;
- ii)Declaração de responsabilidade por possíveis danos causados na via pública em equipamentos públicos ou aos respetivos utentes, em consequência das obras;
- iii)Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores, mobiliário urbano ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;
- iv)Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos.
- 2 -Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução que irá adotar para o acondicionamento, no local da obra, do produto das demolições e de outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.
- 3 -A emissão do alvará de licenciamento ou de comunicação prévia fica condicionada à entrega da declaração referida no número anterior e à comprovação documental por parte do empreiteiro ou do promotor responsável da disponibilização no local da obra dos equipamentos para o acondicionamento dos resíduos.
- 4 -Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas de licença, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação prévia a efetuar à Câmara Municipal, ou se se tratarem de obras isentas de controlo prévio, da informação das mesmas à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3, ficando a decisão sobre a sua isenção dependente do cumprimento destes requisitos.
Artigo 48.º — Instrução do pedido de ocupação do espaço público
Vigente desde: 19/09/2017