- 1 -Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes para a execução das obras, estes devem ser montados respeitando e de acordo com todas as normas de segurança em vigor.
- 2 -Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do primeiro piso, de modo a garantir total segurança aos utentes do espaço público.
- 3 -Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes do espaço público.
Artigo 56.º — Requisitos a observar na construção dos andaimes
Vigente desde: 19/09/2017