- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns do Município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras de tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham que ser retiradas.
Artigo 13.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 28/06/2019