- 1 -Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.
- 2 -Os caracteres não devem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou material recortado, ou colocados ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.
- 3 -Os caracteres que excedam 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.
- 4 -Sem prejuízo no disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.
Artigo 19.º — Colocação e características
Vigente desde: 28/06/2019