- 1 -As medidas excecionais previstas no âmbito do presente capitulo do regulamento são:
- a)Elaboração de campanhas de marketing autónomas ou integradas em programas globais no sentido de divulgar a oferta empresarial;
- b)Redução em 50 % da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos urbanos.
- c)Redução em 25 % da tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.
- 2 -A medida referida na alínea b) do número anterior, aplica-se exclusivamente ao comércio e serviços, à exceção dos estabelecimentos de hotelaria, restauração ou bebidas.
- 3 -A medida referida na alínea c) do n.º 1, aplica-se a todas as entidades cuja descarga para a rede pública de drenagem de águas residuais urbanas seja precedida de drenagem e tratamento através de Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), devidamente licenciadas pela Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 19.º — Medidas de Apoio
Vigente desde: 08/08/2018