- 1 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
- 2 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 metros à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da parede exterior da edificação.
Artigo 4.º — Limpeza de terrenos
Vigente desde: 08/08/2018