- 1 -O Município, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, fixa uma redução de 20 % da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto a aplicar aos prédios urbanos arrendados para habitação permanente, sempre que seja essa a sua afetação matricial e cuja renda mensal seja igual ou inferior ao valor da renda padrão definida por deliberação anual do Conselho de Administração da BragaHabit para aplicação do Regulamento de Apoio à Habitação do Município de Braga.
- 2 -Para efeitos da aplicação da taxa de IMI, e em cumprimento dos números 14 e 15 do artigo 112.º do CIMI, os serviços municipais competentes comunicam até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 10.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados para habitação
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Referências (2)
- N.º 7 do Artigo 112.º
- Artigo 112.º