- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana podem beneficiar dos incentivos previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, mediante o cumprimento das condições previstas.
- 2 -O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de aplicação do disposto no presente artigo deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, cabendo ao Município comunicar esse reconhecimento ao serviço de finanças da área da situação do edifício ou fração, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
- 3 -A anulação das liquidações de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e as correspondentes restituições são efetuadas pelo serviço de finanças.
- 4 -A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -No caso de a isenção ficar sem efeito, nos termos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação do respetivo imposto, no prazo de 30 dias, através de declaração de modelo oficial.
Artigo 12.º — Isenção de IMI e de IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Referências (2)
- Artigo 45.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 45.º