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Artigo 12.º — Isenção de IMI e de IMT nos prédios urbanos objeto de reabilitação

Vigente desde: 01/06/2023

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/06/2023

Referências (2)

  • Artigo 45.º
  • Alínea a) do N.º 2 do Artigo 45.º