- 1 -A União de Freguesias, de acordo com o orçamento anual e a taxa de inflação, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 2 -A atualização ordinária das taxas previstas neste regulamento é realizada automaticamente, no início de cada ano, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, logo que a mesma seja pública.
Artigo 12.º — Atualização dos valores das taxas
Vigente desde: 20/05/2024