- 1 -No concelho de Odemira o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.
- 2 -Até à existência de locais definidos para o efeito, só é permitida a prática nos parques de campismo.
- 3 -Deverá ser sempre observado o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Prática do caravanismo
Vigente desde: 17/02/2004