- 1 -No caso de se verificarem as violações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 10.º, consideradas como ocupações muito graves ou graves, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objectos.
- 2 -A apreensão de objectos a que se refere o número anterior só será permitida quando:
- a)Ao tempo da decisão os objectos pertençam ao agente;
- b)Representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação;
- c)Tendo sido alienados ou onerados a terceiros, este conhecesse ou devesse razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/02/2004