- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a organização promotora ou a Braga Voluntária, com a maior antecedência que lhe seja possível.
- 2 -A Braga Voluntária ou a organização promotora pode determinar a suspensão ou cessação da colaboração do voluntário no caso de incumprimento e/ou desadequação das tarefas efetuadas, da falta de assiduidade e pontualidade.
Artigo 15.º — Suspensão, cessação e dispensa do trabalho voluntário
Vigente desde: 27/05/2022