- 1 -Os prédios ou frações autónomas que preencham os requisitos previstos no artigo 45.º do EBF, beneficiam dos incentivos fiscais ali previstos, ao nível do IMI e do IMT.
- 2 -Para o efeito a câmara comunica, quando for caso disso, o reconhecimento ao serviço de finanças da área, da situação do edifício ou fração, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do EBF.
- 3 -A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, está dependente de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, sendo o respetivo reconhecimento efetuado pela câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do EBF.
Artigo 6.º — Reabilitação urbana
Vigente desde: 27/05/2022