- 1 -Parcela destinada à instalação de um parque, sendo parte integrante o Museu de Tanoaria, nos termos dos artigos 23.º e 24.º, e o edifício de quarentena sobreelevado, nos termos dos artigos 25.º e 26.º, deste Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação em vigor:
- a)Deve ser considerada, sempre que necessário, a reflorestação com espécies que se mostrem adaptadas ao local, características do Pinhal Interior Norte, nomeadamente castanheiros (Castanea sativa), medronheiros (Arbutus unedo), loureiros (Laurus nobilis), pilreteiros (Crataegus monogyna), sobreiros (Quercus suber), carvalho (Quercus robur) e oliveira (Olea europaea), devendo garantir-se a sua manutenção e limpeza;
- b)Os caminhos de acesso e interiores a esta área, considerados em Planta de Implantação, sobrepõem-se aos caminhos existentes e destinam-se a garantir o acesso a esta área;
- c)É permitida a regularização destes caminhos;
- d)Quando necessário, é permitida a utilização de inertes não impermeabilizantes, tais como a gravilha ou seixos rolados, devendo serem utilizados ligantes permeáveis de forma a proporcionar propriedades de estabilidade, durabilidade e firmeza que assegurem um eficaz circuito pedonal acessível, de acordo com a legislação específica.
- 3 -É permitida a colocação de instalações sanitárias, em madeira e amovíveis, tal como se encontram delimitadas em Planta de Implantação.
- 4 -Para protecção da fauna e da flora, é permitida a colocação de pequenas protecções em madeira e amovíveis.
Artigo 16.º — Área de Recreio e Lazer com Equipamento Cultural
Vigente desde: 15/06/2009