- 1 -Na área do Plano são observadas todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, incluindo as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Domínio Público Hídrico;
- d)Zona Mista (Regulamento Geral do Ruído).
- 2 -As regras de uso, ocupação e transformação de solos e suas áreas regem-se pela respectiva legislação aplicável.
- 3 -Nas áreas inundáveis delimitadas e assinaladas na Planta de Implantação, será observado o limite da cota de cheia, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º — Identificação
Vigente desde: 15/06/2009