- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, salvo nos estabelecimentos licenciados como salão de jogos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados, criar uma área de protecção aos estabelecimentos de ensino, identificada em carta a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 40.º — Condições de exploração
Vigente desde: 17/02/2004