- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 20 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Data proposta para a realização da queimada;
- d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, quando o local da realização da queimada se situar em áreas florestais e numa faixa limite de 100 m a contar dos limites do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, parecer (vinculativo) ao PNSACV, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.
Artigo 61.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 17/02/2004