A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2004, de 18 de Dezembro.
A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2004, de 18 de Dezembro.