- 1 -Os membros das CT devem requerer, por escrito, respetivamente, aos órgãos de gestão do LNEG os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores e RCTFP.
- 2 -As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de oito dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 15 dias.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à receção de informações previstas nos n.º 1 do artigo 97.º e n.º 2 do artigo 148.º, e artigo 296.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, e nas reuniões previstas no artigo 233.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008.
Artigo 30.º — Prestação de informações
Vigente desde: 20/09/2017