- 1 -A CT pode articular a sua ação a outras Comissões de Trabalhadores do setor da Administração Pública podendo, para o efeito, aderir a uma comissão coordenadora.
- 2 -A participação na constituição ou adesão a uma comissão coordenadora, bem como a revogação da adesão, pode ser da iniciativa da CT, ou por iniciativa de 100 ou 10 % dos trabalhadores do órgão ou serviço.
- 3 -A deliberação referida no número anterior é tomada por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos ao abrigo dos artigos 206.º e 208.º a 214.º, Anexo II, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Artigo 47.º — Comissão Coordenadora
Vigente desde: 20/09/2017