- 1 -A CT é eleita de entre as candidaturas apresentadas pelos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional.
- 2 -As candidaturas têm que ser subscritas por um número mínimo de 20 % ou 100 trabalhadores inscritos no caderno eleitoral e nenhum trabalhador pode subscrever mais de uma lista ou fazer parte de mais de uma candidatura.
- 3 -As listas serão integradas por membros efetivos e suplentes.
- 4 -Os candidatos são identificados do seguinte modo:
- a)Nome completo;
- b)Categoria e carreira profissional;
- c)Número de funcionário;
- d)Unidade orgânica onde exerce funções.
Artigo 64.º — Eleição
Vigente desde: 20/09/2017