O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Regras de Segurança a adotar nas Fogueiras, Queimas e Queimadas
A) Condições climatéricas
- 1 -Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco de incêndio rural, em ipma.pt ou contacte o Gabinete Técnico Florestal ou ligue 117.
- 2 -Os trabalhos de limpeza de terrenos devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.
- 3 -As fogueiras/queimas/queimadas deverão ser realizadas em dias com humidade do ar elevada.
- 4 -Deve-se evitar a realização de fogueiras, queimas e queimadas em dia de vento, sobretudo se este for de direção variável ou soprar no sentido de zonas de grande acumulação de combustíveis florestais.
B) Preparação de uma fogueira/queima/queimada
- 1 -O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes.
- 2 -Deverá ser evitado qualquer contacto entre a fogueira/queima e os combustíveis que não se pretendem destruir.
- 3 -Ao redor da fogueira/queima deverá ser limpa uma faixa com pelo menos 2 metros de largura e com uma profundidade suficiente para que se atinja a camada mineral, de modo a que o solo não apresente material combustível.
- 4 -A limpeza referida no número anterior deve ser realizada com o objetivo de evitar que o fogo se propague por contacto com os combustíveis adjacentes ou subterrâneos.
- 5 -Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.
- 6 -A queima em que se pretenda destruir os sobrantes de exploração agrícola deverá ser alimentada gradualmente para evitar a produção de elevadas temperaturas e emissão de faúlhas.
- 7 -O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões.
- 8 -Nas queimas realizadas com o objetivo descrito no número anterior, os sobrantes de exploração agrícola a eliminar deverão ser adicionados gradualmente, em pequenas quantidades, diminuindo assim a probabilidade de descontrolo da mesma.
C) Vigilância
- 1 -Uma vigilância permanente e cuidada é essencial para a realização adequada de uma fogueira/queima/queimada, devendo estar sempre presente o responsável da mesma.
- 2 -O responsável pelas fogueiras, queimas ou queimadas deverá ter em atenção as formas mais prováveis de evasão do fogo dos limites das mesmas, nomeadamente por emissão de faúlhas (via aérea), por aquecimento de combustíveis adjacentes ao lume ou por condução de calor em terrenos com material combustível no subsolo.
- 3 -A vigilância deverá ser sempre prolongada por várias horas para além da extinção total do uso do fogo.
- 4 -Para precaver qualquer emergência durante a realização da fogueira, queima ou queimada, bem como para tornar mais eficiente o rescaldo final, deve-se ter água sempre acessível, seja através de recipientes, ou através de mangueiras ligadas à rede pública, a poços ou nascentes.
- 5 -Devem ser usados utensílios agrícolas, nomeadamente, ancinhos, pás e enxadas para criar o espaço adequado a realizar a queima, para mais facilmente controlar o uso do fogo e para auxiliar na extinção final da combustão.
D) Rescaldo
- 1 -Para além da extinção das chamas vivas das fogueiras, queima ou queimada, o rescaldo também deve contemplar a supressão de qualquer combustão lenta que se desenvolva em níveis interiores, não diretamente observáveis, nomeadamente no interior das cinzas e na camada orgânica do solo.
- 2 -Os utensílios devem ser utilizados para remexer a zona da queima, apagando qualquer réstia de materiais em combustão.
- 3 -A cinza quente não deve ser espalhada sobre material fino e seco.
- 4 -Deve ser utilizada água para uma extinção final mais eficiente.
- 5 -Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.
13 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Armindo Moreira Palma Jacinto.
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