- 1 -Na elaboração de planos de pormenor ou projetos de loteamento serão respeitadas as áreas destinadas a equipamentos delimitadas na planta de zonamento do plano.
- 2 -Os parâmetros urbanísticos de edificabilidade nos espaços classificados como equipamentos são: índice de implantação máximo (II) 0.9, Índice de construção máximo (IC) 1.8 e altura máxima da edificação o correspondente a 2 pisos.
- 3 -É admitida a instalação de edifícios destinados a outras atividades económicas, desde compatíveis com os equipamentos existentes.
613370227
Artigo 23.º — Zonas de equipamentos
Vigente desde: 27/07/2020