- 1 -Os danos verificados nas placas são reparados por conta de quem o tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na junta de freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 13.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 17/02/2004