- 1 -São consideradas elegíveis, as despesas que decorram da execução do projeto e na proporção exata da duração das atividades descritas na candidatura.
- 2 -As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas na candidatura.
- 3 -As despesas com contabilidade só serão aceites na proporção exata resultante do exigido na gestão do projeto, com a criação de um centro de custos próprio.
- 4 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente válidos, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD.
- 5 -Não podem ser imputados os documentos produzidos pela própria ONGPD, excecionando os recibos de vencimentos e reembolsos de despesas de deslocação, desde que fiscalmente válidos.
- 6 -A liquidação de faturas relativas a despesa contraída, pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o prazo de entrega do Relatório final de execução definido no n.º 3 do artigo 13.º
- 7 -Os montantes das remunerações com recursos humanos inscritos em candidatura, independentemente do vínculo laboral, devem ter como referência os limites em vigor e estabelecidos, por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social, no ano em que respeita a candidatura.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 28/04/2025