- 1 -São consideradas elegíveis, as despesas que decorram, exclusivamente, da execução do projeto, na proporção exata da duração das atividades descritas na candidatura.
- 2 -As despesas com seguros só serão aceites se diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas na candidatura.
- 3 -As despesas com contabilidade só serão aceites na proporção exata resultante do exigido na gestão do projeto, com a criação de um centro de custos próprio.
- 4 -Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas, recibos ou documentos de quitação equivalentes, fiscalmente válidos, quando emitidos em nome e número de identificação fiscal da ONGPD.
- 5 -Não podem ser imputados os documentos produzidos pela própria ONGPD, excecionando os recibos de vencimentos e reembolsos de despesas de deslocação, desde que fiscalmente válidos.
- 6 -A liquidação de faturas relativas a despesa contraída, pode ocorrer fora dos meses de execução dos projetos, não podendo ultrapassar o ano económico a que respeita o financiamento.
- 7 -Os montantes das remunerações com recursos humanos inscritos em candidatura, independentemente do vínculo laboral, devem ter como referência os limites estabelecidos, por contratação coletiva, para os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social e em vigor à data de candidatura.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 15/06/2021